CMB recusa pedido de regime excepcional para esplanadas cobertas

A Câmara Municipal de Braga não vai aprovar nenhum regime excepcional para esplanadas cobertas no Inverno.

A informação foi adiantada à RUM pelo vereador com o pelouro da gestão e conservação do espaço público, João Rodrigues.

O apelo partiu de empresários em diferentes pontos do país, incluindo Braga. A ACB fez chegar a mesma preocupação ao responsável do pelouro.

Aos microfones da RUM, João Rodrigues explica que há um código regulamentar aprovado que prevê “algumas formas de cobrir algumas esplanadas e será só nos termos desse código regulamentar aprovado pelos partidos na Assembleia Municipal que o regime vigorará”.

Desta forma, sublinha o vereador, “não há nenhum regime excepcional para o período de Inverno”, recordando que se mantém a isenção do pagamento de taxas de ocupação do espaço público até ao final do ano de 2020. Até ao final do ano, os empresários podem aumentar a área das esplanadas sem pagar por isso.

Com o fim do Verão, os empresários estão convictos de que a população se irá afastar destes espaços. O director-geral da ACB elogia a iniciativa “inovadora” do Porta Aberta que diz ter sido “muito importante para o sector da restauração durante o período Primavera/Verão”, e sustenta que as cidades com maior flexibilidade da utilização do espaço público “tiveram um comportamento melhor do que as outras”.

Realçando que é nas esplanadas que os clientes se sentem mais seguros, a ACB tem recebido “muitos pedidos de associados sobre o novo período”. 

“A questão mais frequente é a necessidade de se adaptar as estruturas de esplanadas para lhes gerar um conforto que permita que seja minimamente agradável o consumo num espaço ao ar livre durante este período mais frio”, especifica.


Consultar Código Regulamentar

Regime simplificado de ocupação do espaço público

Artigo D-2/10.º

Âmbito

Consideram-se abrangidas pelo regime simplificado de ocupação do espaço público, todas as ocupações de espaço público promovidas por estabelecimentos, onde se realize qualquer atividade económica, quando estas se destinem a algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que a mensagem exibida esteja dispensada de licenciamento;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

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Elsa Moura
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Carolina Damas
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