Teletrabalho volta a ser mesmo obrigatório. Coimas serão agravadas

O teletrabalho vai voltar a ser obrigatório, para todas as funções compatíveis, ainda que o trabalhador ou o empregador não concorde.

“Tal como aconteceu em março e abril o teletrabalho é imposto sem necessidade de acordo e dispensando o acordo de qualquer deles”, ou seja, quer do trabalhador quer do empregador, anunciou esta quarta-feira o primeiro-ministro.

De acordo com António Costa, as empresas que violarem as regras ficarão sujeitas a uma contra-ordenação muito grave.

Embora haja vários relatos de incumprimento, a legislação que está em vigor desde o início de outubro é favorável à adoção do teletrabalho sempre que o trabalhador o deseje (e ainda que o empregador não concorde) mas prevê algumas exceções. A avaliar pela descrição de António Costa, a nova formulação da lei será mais impositiva.

Por outro lado, a legislação em vigor só impõe o teletrabalho para funções compatíveis nos concelhos de risco elevado, muito elevado ou extremo – todos os que registaram mais de 240 casos por cem mil habitantes nos últimos 14 dias – sendo o regime mais suave no caso dos concelhos de risco moderado.

A legislação que vigorou em abril, no primeiro grande confinamento, dizia simplesmente que “é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”.

As novas regras, que entram em vigor à meia-noite, deverão ser publicadas ainda hoje.

O que estava em vigor?

A legislação que esteve em vigor desde o início de outubro e até esta quarta-feira, dia 13 de janeiro, já garantia o direito a teletrabalho às pessoas com funções compatíveis que o desejem, embora com exceções e regras diferenciadas consoante o grau de risco dos concelhos.

Assim, nos casos dos concelhos de risco elevado, muito elevado ou extremo – todos os que registaram mais de 240 casos nos últimos 14 dias – o teletrabalho já era até agora obrigatório sempre que as funções o permitissem e o trabalhador tivesse condições para as exercer em casa, sem necessidade de acordo escrito, cabendo ao empregador disponibilizar os instrumentos de trabalho e de comunicação.

As recusas do empregadora eram admitidas como “excecionais” e eventualmente decididas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Nos casos em que o trabalhador considerasse que não tem condições em casa poderia no entanto informar o empregador, “por escrito, dos motivos do seu impedimento”.

Houve vários relatos de casos de incumprimento.

(Notícia em atualização)


AS MEDIDAS DO NOVO CONFINAMENTO GERAL


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